Lançamento Contábeis - Perdas no recebimento de créditos
I - CRÉDITOS QUE PODERÃO SER REGISTRADOS COMO PERDA
A pessoa jurídica poderá registrar como perda os créditos (art. 9º da Lei nº 9.430/97):
a) em relação aos quais tenha havido a declaração de insolvência do devedor, em sentença emanada do Poder Judiciário;
b) sem garantia, observados os limites de valor e temporal;
c) com garantia, observado o limite temporal;
d) contra devedor declarado falido ou pessoa jurídica declarada concordatária.
1 - Créditos Sem Garantia
A pessoa jurídica poderá registrar como perda os créditos sem garantia, de valor:
a) até $ 5.000,00 (cinco mil reais), por operação, vencidos há mais de seis meses,
independentemente de iniciados os procedimentos judiciais para o seu recebimento;
b) acima de $ 5.000,00 (cinco mil reais) até $ 30.000,00 (trinta mil reais) por operação, vencidos há mais de um ano, independentemente de iniciados os procedimentos judiciais para o seu recebimento, porém mantida a cobrança administrativa;
c) acima de $ 30.000,00 (trinta mil reais), vencidos há mais de um ano, desde que iniciados e mantidos os procedimentos judiciais para o seu recebimento.
2 - Créditos Com Garantia
A pessoa jurídica poderá registrar como perda os créditos com garantia, vencidos há mais de dois anos, desde que iniciados e mantidos os procedimentos judiciais para o seu recebimento ou o arresto das garantias.
Considera-se crédito garantido o proveniente de vendas com reserva de domínio, de alienação fiduciária em garantia ou de operações com outras garantias reais.
3 - Créditos Contra Devedor Declarado Falido ou Concordatário
A pessoa jurídica poderá registrar como perda os créditos contra devedor declarado falido ou pessoa jurídica declarada concordatária, em relação à parcela que exceder o valor que esta tenha se comprometido a pagar, observado o seguinte:
a) a dedução da perda será admitida a partir da data da decretação da falência ou da concessão da concordata, desde que a credora tenha adotado os procedimentos judiciais necessários para o recebimento do crédito;
b) a parcela do crédito, cujo compromisso de pagar não houver sido honrado pela empresa concordatária, poderá também ser deduzido como perda, nas condições mencionadas neste item.
Assim, se o crédito contra empresa concordatária for de $ 12.000,00 e o compromisso para pagamento for de $ 10.000,00, a diferença de $ 2.000,00 poderá ser registrada como perda. Caso a empresa concordatária não honre o compromisso do pagamento do crédito, a parcela correspondente poderá também ser registrada como perda. No caso acima, a pessoa jurídica poderá também deduzir a parcela do crédito correspondente a $ 10.000,00.
II - Registro Contábil
a) Tratando-se de créditos sem garantia de valor, até $ 5.000,00, por operação, vencidos há mais de seis meses, independentemente de iniciados os procedimentos judiciais para o seu recebimento, o registro contábil será feito a débito da conta de resultado e a crédito da conta que registra o crédito:
D - PERDAS NO RECEBIMENTO DE CRÉDITOS (Conta de Resultado)
C - DUPLICATAS A RECEBER (Ativo Circulante)
b) Quando o crédito for acima de $ 5.000,00 e até $ 30.000,00, por operação vencidos há mais de um ano e mantida a cobrança administrativa, o registro contábil será feito a débito de conta de resultado representativa da perda e a crédito de conta redutora do crédito correspondente:
D - PERDAS NO RECEBIMENTO DE CRÉDITOS (Conta de Resultado)
C - CRÉDITOS DE LIQUIDAÇÃO DUVIDOSA (Conta Redutora - Ativo Circulante)
Os valores registrados na conta redutora do crédito poderão ser baixados definitivamente em contrapartida à conta que registre o crédito, a partir do período de apuração que se completar cinco anos do vencimento do crédito sem que o mesmo tenha sido liquidado pelo devedor. Assim, o registro contábil será efetuado da seguinte forma:
D - CRÉDITOS DE LIQUIDAÇÃO DUVIDOSA (Conta Redutora - Ativo Circulante)
C - DUPLICATAS A RECEBER (Ativo Circulante)
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